Metodologia Fiscal
Última actualização: 2026-05-24
Resumo
O Cidadão+ Investidor Pro aplica o regime fiscal português para criptoativos previsto na Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (OE 2023), que aditou as alíneas e números relevantes ao Código do IRS (CIRS) com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Esta página descreve, em linguagem acessível, as regras concretas que o sistema implementa, com referência ao articulado legal. Destina-se a garantir transparência e a facilitar a revisão por contabilistas certificados ou pela própria Autoridade Tributária.
Classificação fiscal das operações
Cada transação é classificada por efeito fiscal:
- Aquisição: compra com fiat. Cria novo lote com data e custo de aquisição registados.
- Realização: alienação onerosa com contrapartida em fiat (EUR, USD, etc.). Constitui facto tributário nos termos do art. 10.º n.º 1 al. k) CIRS.
- Diferimento: permuta cripto↔cripto (incluindo stablecoins como USDC, USDT). Considera-se mera troca, atribuindo-se ao criptoativo recebido o valor e data de aquisição do criptoativo entregue (art. 10.º n.º 20 CIRS). Esta interpretação é confirmada pela Informação Vinculativa n.º 28969 da AT (31 Out 2025).
- Não tributário: empréstimos com cripto como colateral (borrow), transferências entre contas próprias. Não há alienação onerosa.
- Realização forçada: liquidação involuntária de colateral. Constitui facto tributário no momento da liquidação.
Regra dos 365 dias
Ganhos resultantes de alienação onerosa de criptoativos detidos por período igual ou superior a 365 dias são excluídos de tributação (art. 10.º n.º 19 CIRS), desde que a contraparte da operação não esteja sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável.
O período de detenção é calculado pelo método FIFO (First In, First Out, art. 43.º n.º 6 al. g) CIRS). Em cadeias de permutas cripto↔cripto, o sistema preserva a data de aquisição original do criptoativo entregue inicialmente.
Paraísos fiscais
O sistema utiliza a lista oficial de "países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis" aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação actual. Última alteração: Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro de 2025, com efeitos a 1 de janeiro de 2026 (retirou Hong Kong, Liechtenstein e Uruguai).
A vigência é avaliada à data do facto tributário, não à data actual. Por exemplo, uma alienação em Hong Kong em 2025-06-15 ainda conta como paraíso fiscal porque a remoção só produz efeitos em 2026-01-01.
Para operações com contrapartes destas jurisdições:
- A isenção dos 365 dias não se aplica, mesmo com o prazo cumprido (art. 10.º n.º 19 CIRS).
- As menos-valias não relevam para apuramento do saldo (art. 43.º n.º 5 CIRS).
- As mais-valias são tributadas à taxa autónoma de 28% (art. 72.º n.º 1 al. c) CIRS). Não há agravamento de taxa para criptoativos (a taxa agravada de 35% aplica-se a juros e dividendos, não a mais-valias de criptoativos).
- Todas as linhas continuam a ser reportadas no Quadro 18-B do Anexo G por dever declarativo (art. 60.º CIRS).
Reporte de menos-valias (carry-forward)
Menos-valias relevantes (com contraparte fora de paraíso fiscal) podem ser reportadas para os 5 anos seguintes ao da realização, nos termos do art. 55.º n.º 1 al. d) CIRS.
Importante: o reporte só é eficaz se o sujeito passivo optar pelo englobamento dos rendimentos no IRS do ano em que pretender utilizar a menos-valia. Sem englobamento, a menos-valia não pode ser deduzida a mais-valias futuras. O widget "Menos-valias reportáveis" no painel Investidor Pro mostra o saldo acumulado por ano e a respectiva data de expiração.
Quadros do Anexo G / G1
- Quadro 18-A: alienação onerosa de criptoativos detidos <365 dias, contraparte em UE/EEE ou país com acordo de troca de informações em matéria fiscal (ADT).
- Quadro 18-B: alienação onerosa, contraparte fora UE/EEE/ADT (jurisdições não cooperantes). Tributação não diferida mesmo para holdings ≥365 dias.
- Anexo G1, Quadro 7: alienação de criptoativos detidos ≥365 dias com contraparte em UE/EEE/ADT. Excluída de tributação.
Fontes legais aplicadas
- Código do IRS (CIRS), em particular os artigos 10.º (n.ºs 1 al. k, 17 a 22), 31.º, 43.º (n.ºs 5 e 6), 55.º, 68.º e 72.º.
- Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (OE 2023).
- Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação actual.
- Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro.
- Informação Vinculativa n.º 28969 da AT (31 Out 2025).
Disclaimer
Esta ferramenta não substitui aconselhamento fiscal profissional certificado.
O Cidadão+ Investidor Pro é uma ferramenta de auxílio à preparação declarativa. Os cálculos são estimativas baseadas na interpretação das normas em vigor à data desta página e nos dados fornecidos pelo utilizador via importação de CSV/API das suas exchanges.
Casos complexos, situações específicas, actividade empresarial ou dúvidas sobre o enquadramento da sua situação devem ser revistos por um Contabilista Certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou por um advogado fiscal.
Em caso de divergência entre o cálculo do sistema e uma posição oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), prevalece a posição da AT.
Dúvidas ou correções
Se identificou uma divergência entre a metodologia descrita e a sua interpretação da lei, por favor contacte-nos em contacto@cidadaomais.pt. O Cidadão+ submete periodicamente Pedidos de Informação Vinculativa à AT para clarificação de pontos sensíveis e actualiza esta página em conformidade.